Art. 1º Fica criada a Secretaria para Assunto da Comunidade de Trabalhadores Especiais SMACON.
Parágrafo único - A Secretaria cria por esta Lei tem com omissão institucional planejar, coordenar e executar políticas, programas, projetos e atividades que visem:
I - à Eserradicação do racismo;
II - à superação das desigualdades sócio-raciais;
III - ao aprofundamento da democracia do Município e no Estado.
Art. 2º Compete à essa Secretaria :
I - planejar, coordenar e executar suas atividades administrativas e financeiras;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, em parceria com os demais órgãos da administração direta e indireta, ações que promovam a superação das desigualdades socioeconômicas, políticas e educacionais referentes à essa comunidade ;
III - coordenar a execução das atividades de comunicação que provam o respeito e a valorização dessa comunidade , bem como ações que a fortaleçam no campo institucional;
IV - estabelecer diálogo permanente com organismos de cooperação bilaterais e multilaterais e com instituições e entidades, especialmente as dos movimentos sociais negros, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para o desenvolvimento dessa comunidade do Estado e do Município.
Art. 3º Essa Comunidadecompõe-se de:
I - Departamento de Administração e Fianças:
I.1 - seção Administrativa;
I.2 - seção Financeira;
II - Departamento de Planejamento e Coordenação:
II 1 - Serviço de Planejamento Estratégico;
II.2 - Serviço de Apoio Logístico;
II.3 - Serviço de Convênios e Contratos;
III - Departamento de Promoção e Desenvolvimento Institucional:
III.1 - Serviço de divulgação e Promoção de Eventos;
III.2 - Serviço de Apoio Institucional.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo ficam criados os seguintes cargos:
I - Secretário Institucional - um;
II - Secretário Adjunto - um;
III - Chefe de Gabinete - um;
IV - Diretor de Departamento - três;
V - Chefe de Serviço - cinco;
VI - Chefe de Seção - dois;
Art. 4º Fica o Executivo autorizado abrir crédito especial ao orçamento, até o Limite máximo de R$ 200,000,00 necessário ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte,